Acórdão do Supremo pode trazer consequências contratuais:
“Está a dar que falar o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre os direitos dos jogadores de futebol, em caso de rescisão dos contratos. O documento caiu ontem como uma bomba no meio desportivo nacional, já que o valor a pagar por um futebolista ao seu clube em caso de rescisão, com ou sem justa causa, nunca poderia ser superior ao valor dos salários a que teria direito até ao final do seu contrato. Esta vitória foi conseguida pelo advogado setubalense José Armando Carvalho, que não concordando com as decisões da Comissão Arbitral e do Tribunal de Trabalho, a propósito de um seu cliente, o jogador Zé Tó, que no ano 2000 rescindiu com a União de Leiria, recorreu ao STJ para pedir a nulidade de três cláusulas do respectivo CCT.”
Guilherme Aguiar desvaloriza a questão e explica: Concordando que o CCT deve ser modificado, tendo em conta o acórdão do STJ, diz no entanto que “o caso não é uma bomba, já que na prática, a nulidade destas cláusulas não vai trazer grandes prejuízos. Uma coisa é um jogador rescindir sem justa causa e outra bem diferente é estar prevista uma cláusula de rescisão, porque esta dá mútuo acordo e permite que as duas partes sejam salvaguardadas. E prossegue: “Em termos desportivos, as federações e as ligas podem ter os seus regulamentos, e um dos mecanismos que utilizam é impedir que o jogador que rescinda sem justa causa possa assinar por outro clube na mesma época. O clube ficaria sujeito a sanções disciplinares, porque estaria pressuposta a má fé.”
Liga e Sindicato pronunciam-se: Hermínio Loureiro, presidente da Liga, diz que “estão previstas alterações em sede de revisão do CCT, para entrarem em vigor na próxima época. É uma decisão histórica do Supremo, que irá ter repercussões a nível nacional e até internacional.” E acrescenta que entende a posição dos jogadores, mas quer salvaguardar também os clubes porque “têm apostado na formação, promovendo um serviço público de fomento e prática desportiva, e para que possam continuar a dar essa prioridade à formação precisam de precaver-se com cláusulas que salvaguardem esse investimento”.
Por seu turno Evangelista, presidente do Sindicato dos Jogadores, vê assim a questão: “ A especificidade do desporto não pode ser só a favor dos clubes. Os jogadores têm de ter um tratamento igual aos demais trabalhadores. Há que ter bom senso e serenidade para criar um quadro que evite grandes abalos no futebol.”
FIFA já mudou lei em 2001: “ O caso agora suscitado já mereceu longa discussão entre a União Europeia e a FIFA. O artigo 17ª do regulamento de transferências, revisto em 2001, prevê que um jogador pode quebrar o contrato logo que expire um ‘período de protecção’, que é de três ou de dois anos, dependendo de ter menos ou mais de 28 anos de idade. A compensação é calculada em função dos vencimentos e de uma taxa de transferência inicial. O site do SJPF na Internet explica como funciona, e exemplifica com o jogador Lampard, do Chelsea: pode sair no final da época por 12 milhões de euros, embora a cláusula de rescisão seja de 38 milhões. Só que até hoje tem sido muito difícil colocar isto em prática.”
Estas notícias foram extraídas do jornal “Record”, de 15 de Março de 2007.
“Está a dar que falar o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre os direitos dos jogadores de futebol, em caso de rescisão dos contratos. O documento caiu ontem como uma bomba no meio desportivo nacional, já que o valor a pagar por um futebolista ao seu clube em caso de rescisão, com ou sem justa causa, nunca poderia ser superior ao valor dos salários a que teria direito até ao final do seu contrato. Esta vitória foi conseguida pelo advogado setubalense José Armando Carvalho, que não concordando com as decisões da Comissão Arbitral e do Tribunal de Trabalho, a propósito de um seu cliente, o jogador Zé Tó, que no ano 2000 rescindiu com a União de Leiria, recorreu ao STJ para pedir a nulidade de três cláusulas do respectivo CCT.”
Guilherme Aguiar desvaloriza a questão e explica: Concordando que o CCT deve ser modificado, tendo em conta o acórdão do STJ, diz no entanto que “o caso não é uma bomba, já que na prática, a nulidade destas cláusulas não vai trazer grandes prejuízos. Uma coisa é um jogador rescindir sem justa causa e outra bem diferente é estar prevista uma cláusula de rescisão, porque esta dá mútuo acordo e permite que as duas partes sejam salvaguardadas. E prossegue: “Em termos desportivos, as federações e as ligas podem ter os seus regulamentos, e um dos mecanismos que utilizam é impedir que o jogador que rescinda sem justa causa possa assinar por outro clube na mesma época. O clube ficaria sujeito a sanções disciplinares, porque estaria pressuposta a má fé.”
Liga e Sindicato pronunciam-se: Hermínio Loureiro, presidente da Liga, diz que “estão previstas alterações em sede de revisão do CCT, para entrarem em vigor na próxima época. É uma decisão histórica do Supremo, que irá ter repercussões a nível nacional e até internacional.” E acrescenta que entende a posição dos jogadores, mas quer salvaguardar também os clubes porque “têm apostado na formação, promovendo um serviço público de fomento e prática desportiva, e para que possam continuar a dar essa prioridade à formação precisam de precaver-se com cláusulas que salvaguardem esse investimento”.
Por seu turno Evangelista, presidente do Sindicato dos Jogadores, vê assim a questão: “ A especificidade do desporto não pode ser só a favor dos clubes. Os jogadores têm de ter um tratamento igual aos demais trabalhadores. Há que ter bom senso e serenidade para criar um quadro que evite grandes abalos no futebol.”
FIFA já mudou lei em 2001: “ O caso agora suscitado já mereceu longa discussão entre a União Europeia e a FIFA. O artigo 17ª do regulamento de transferências, revisto em 2001, prevê que um jogador pode quebrar o contrato logo que expire um ‘período de protecção’, que é de três ou de dois anos, dependendo de ter menos ou mais de 28 anos de idade. A compensação é calculada em função dos vencimentos e de uma taxa de transferência inicial. O site do SJPF na Internet explica como funciona, e exemplifica com o jogador Lampard, do Chelsea: pode sair no final da época por 12 milhões de euros, embora a cláusula de rescisão seja de 38 milhões. Só que até hoje tem sido muito difícil colocar isto em prática.”
Estas notícias foram extraídas do jornal “Record”, de 15 de Março de 2007.
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