Desço pela primeira vez às profundezas do ‘caso Mateus’, não pelos tortuosos caminhos da lei, que os justos nunca conseguirão decifrar, mas pelas largas avenidas do senso comum, para dizer de minha justiça:
E começo por jurar fidelidade à ‘verdade desportiva’ no sentido mais lato e objectivo do termo, ou seja, a que resulta do cumprimento de todas as regras que interfiram com a respectiva competição, melhor dito, aquelas de cujo incumprimento resulta ou pode resultar benefício para um ou mais contendores em prejuízo de outro ou de outros.
Claro que todos admitimos que a ‘verdade desportiva’ não é, nem nunca será uma verdade absoluta, é um mero anseio do qual nos tentamos aproximar o mais possível. E é precisamente nessa tentativa de chegar mais perto ‘da verdade desportiva’ que assenta a blindagem da regulamentação competitiva, dispondo inclusive de órgãos jurisdicionais próprios, para que todos os contendores se sintam em igualdade de circunstâncias.
Esta excepção normativa decorre naturalmente do espírito do legislador constitucional, que passou obviamente para a legislação ordinária e daqui para a regulamentação desportiva. Simples e lógico.
É por isso que não se entendem as reacções, de proveniência catedrática, que argumentam o drama constitucional: é proibido proibir, clamam!
Sem razão, porque não é possível obter uma vantagem desportiva sobre todos os outros contendores pela via Constitucional! Se a Constituição servisse para isso, podia existir, mas não vigorava.
E falemos de uma vez a linguagem da verdade: o Gil Vicente resolveu recorrer aos tribunais comuns para obter aquilo que não conseguiria obter, em tempo útil, junto dos organismos judiciais desportivos. No fundo para obter uma vantagem competitiva. A verdade é esta.
E desmontemos então a falácia: o Gil Vicente pode recorrer sempre que quiser, aos tribunais comuns, sujeita-se é a descer de divisão (a pena prevista) se a entidade que rege a respectiva competição entender que o pedido envolve matéria do foro desportivo, e porque é do foro desportivo, é susceptível de desequilibrar a igualdade de condições voluntariamente aceite por todos à partida.
Mais, o Gil Vicente pode também não concordar com outras regras da Liga e abster-se de participar na mesma!
Qual é o problema constitucional que daí advém?
Nenhum, que eu saiba.
Dir-me-ão que a constitucionalidade dos normativos pode ser sempre questionada. Isso é uma evidência, como também é evidente que o espírito do legislador constitucional se resguardou da tentação de interferir na marcação de grandes penalidades ou de decidir sobre a legalidade dos foras de jogo!
E fez bem.
Curiosamente, quando decidiu recorrer aos tribunais comuns, o Gil Vicente não justificou esse procedimento alegando a inconstitucionalidade do tal artigo 63º!
Porquê?
Porque estava convencido que o pedido não tinha reflexos na competição desportiva, em que era um dos participantes!?
Porque afinal aceita de boa fé a constitucionalidade do ordenamento desportivo que rege a sua participação e a dos outros clubes na Liga!?
Não vale muito a pena insistir nesta questão uma vez que os factos falam por si! Foi a decisão do tribunal comum que permitiu a utilização do jogador Mateus no campeonato da Liga...onde jogou quatro jogos!
E não jogou mais porque entretanto foi detectado o erro e a infracção.
Mas agora pergunto: quem se esqueceu de punir imediatamente o infractor?
Quem assobiou para o lado enquanto o Gil Vicente prevaricava?
A Liga e a Federação, naturalmente.
Uma última questão: mas afinal é aos clubes, individualmente, que cabe defender o cumprimento do ordenamento desportivo?
E no caso em apreço, é ao Belenenses que cabe a iniciativa de assegurar que não se faça ‘batota’ na Liga?
Obviamente que não.
E se ninguém protestasse, acabava tudo em bem?
É por causa de todas estas perplexidades e incongruências que eu estou convencido que não haverá coragem para fazer justiça e se optará mais uma vez por uma solução que agrade a todos!
A propósito, quando é que são as próximas eleições na Liga? E na Federação?
Saudações azuis.
E começo por jurar fidelidade à ‘verdade desportiva’ no sentido mais lato e objectivo do termo, ou seja, a que resulta do cumprimento de todas as regras que interfiram com a respectiva competição, melhor dito, aquelas de cujo incumprimento resulta ou pode resultar benefício para um ou mais contendores em prejuízo de outro ou de outros.
Claro que todos admitimos que a ‘verdade desportiva’ não é, nem nunca será uma verdade absoluta, é um mero anseio do qual nos tentamos aproximar o mais possível. E é precisamente nessa tentativa de chegar mais perto ‘da verdade desportiva’ que assenta a blindagem da regulamentação competitiva, dispondo inclusive de órgãos jurisdicionais próprios, para que todos os contendores se sintam em igualdade de circunstâncias.
Esta excepção normativa decorre naturalmente do espírito do legislador constitucional, que passou obviamente para a legislação ordinária e daqui para a regulamentação desportiva. Simples e lógico.
É por isso que não se entendem as reacções, de proveniência catedrática, que argumentam o drama constitucional: é proibido proibir, clamam!
Sem razão, porque não é possível obter uma vantagem desportiva sobre todos os outros contendores pela via Constitucional! Se a Constituição servisse para isso, podia existir, mas não vigorava.
E falemos de uma vez a linguagem da verdade: o Gil Vicente resolveu recorrer aos tribunais comuns para obter aquilo que não conseguiria obter, em tempo útil, junto dos organismos judiciais desportivos. No fundo para obter uma vantagem competitiva. A verdade é esta.
E desmontemos então a falácia: o Gil Vicente pode recorrer sempre que quiser, aos tribunais comuns, sujeita-se é a descer de divisão (a pena prevista) se a entidade que rege a respectiva competição entender que o pedido envolve matéria do foro desportivo, e porque é do foro desportivo, é susceptível de desequilibrar a igualdade de condições voluntariamente aceite por todos à partida.
Mais, o Gil Vicente pode também não concordar com outras regras da Liga e abster-se de participar na mesma!
Qual é o problema constitucional que daí advém?
Nenhum, que eu saiba.
Dir-me-ão que a constitucionalidade dos normativos pode ser sempre questionada. Isso é uma evidência, como também é evidente que o espírito do legislador constitucional se resguardou da tentação de interferir na marcação de grandes penalidades ou de decidir sobre a legalidade dos foras de jogo!
E fez bem.
Curiosamente, quando decidiu recorrer aos tribunais comuns, o Gil Vicente não justificou esse procedimento alegando a inconstitucionalidade do tal artigo 63º!
Porquê?
Porque estava convencido que o pedido não tinha reflexos na competição desportiva, em que era um dos participantes!?
Porque afinal aceita de boa fé a constitucionalidade do ordenamento desportivo que rege a sua participação e a dos outros clubes na Liga!?
Não vale muito a pena insistir nesta questão uma vez que os factos falam por si! Foi a decisão do tribunal comum que permitiu a utilização do jogador Mateus no campeonato da Liga...onde jogou quatro jogos!
E não jogou mais porque entretanto foi detectado o erro e a infracção.
Mas agora pergunto: quem se esqueceu de punir imediatamente o infractor?
Quem assobiou para o lado enquanto o Gil Vicente prevaricava?
A Liga e a Federação, naturalmente.
Uma última questão: mas afinal é aos clubes, individualmente, que cabe defender o cumprimento do ordenamento desportivo?
E no caso em apreço, é ao Belenenses que cabe a iniciativa de assegurar que não se faça ‘batota’ na Liga?
Obviamente que não.
E se ninguém protestasse, acabava tudo em bem?
É por causa de todas estas perplexidades e incongruências que eu estou convencido que não haverá coragem para fazer justiça e se optará mais uma vez por uma solução que agrade a todos!
A propósito, quando é que são as próximas eleições na Liga? E na Federação?
Saudações azuis.
Sem comentários:
Enviar um comentário